Fechar
Socilitações

Política de Cookies

Seção 1 - O que faremos com esta informação?

Esta Política de Cookies explica o que são cookies e como os usamos. Você deve ler esta política para entender o que são cookies, como os usamos, os tipos de cookies que usamos, ou seja, as informações que coletamos usando cookies e como essas informações são usadas e como controlar as preferências de cookies. Para mais informações sobre como usamos, armazenamos e mantemos seus dados pessoais seguros, consulte nossa Política de Privacidade. Você pode, a qualquer momento, alterar ou retirar seu consentimento da Declaração de Cookies em nosso site.Saiba mais sobre quem somos, como você pode entrar em contato conosco e como processamos dados pessoais em nossa Política de Privacidade. Seu consentimento se aplica aos seguintes domínios: eclcontabilidade.com.br

Seção 2 - Coleta de dados

Coletamos os dados do usuário conforme ele nos fornece, de forma direta ou indireta, no acesso e uso dos sites, aplicativos e serviços prestados. Utilizamos Cookies e identificadores anônimos para controle de audiência, navegação, segurança e publicidade, sendo que o usuário concorda com essa utilização ao aceitar essa Política de Privacidade.

Seção 3 - Consentimento

Como vocês obtêm meu consentimento? Quando você fornece informações pessoais como nome, telefone e endereço, para completar: uma solicitação, enviar formulário de contato, cadastrar em nossos sistemas ou procurar um contador. Após a realização de ações entendemos que você está de acordo com a coleta de dados para serem utilizados pela nossa empresa. Se pedimos por suas informações pessoais por uma razão secundária, como marketing, vamos lhe pedir diretamente por seu consentimento, ou lhe fornecer a oportunidade de dizer não. E caso você queira retirar seu consentimento, como proceder? Se após você nos fornecer seus dados, você mudar de ideia, você pode retirar o seu consentimento para que possamos entrar em contato, para a coleção de dados contínua, uso ou divulgação de suas informações, a qualquer momento, entrando em contato conosco.

Seção 4 - Divulgação

Podemos divulgar suas informações pessoais caso sejamos obrigados pela lei para fazê-lo ou se você violar nossos Termos de Serviço.

Seção 5 - Serviços de terceiros

No geral, os fornecedores terceirizados usados por nós irão apenas coletar, usar e divulgar suas informações na medida do necessário para permitir que eles realizem os serviços que eles nos fornecem. Entretanto, certos fornecedores de serviços terceirizados, tais como gateways de pagamento e outros processadores de transação de pagamento, têm suas próprias políticas de privacidade com respeito à informação que somos obrigados a fornecer para eles de suas transações relacionadas com compras. Para esses fornecedores, recomendamos que você leia suas políticas de privacidade para que você possa entender a maneira na qual suas informações pessoais serão usadas por esses fornecedores. Em particular, lembre-se que certos fornecedores podem ser localizados em ou possuir instalações que são localizadas em jurisdições diferentes que você ou nós. Assim, se você quer continuar com uma transação que envolve os serviços de um fornecedor de serviço terceirizado, então suas informações podem tornar-se sujeitas às leis da(s) jurisdição(ões) nas quais o fornecedor de serviço ou suas instalações estão localizados. Como um exemplo, se você está localizado no Canadá e sua transação é processada por um gateway de pagamento localizado nos Estados Unidos, então suas informações pessoais usadas para completar aquela transação podem estar sujeitas a divulgação sob a legislação dos Estados Unidos, incluindo o Ato Patriota. Uma vez que você deixe o site da nossa loja ou seja redirecionado para um aplicativo ou site de terceiros, você não será mais regido por essa Política de Privacidade ou pelos Termos de Serviço do nosso site. Quando você clica em links em nosso site, eles podem lhe direcionar para fora do mesmo. Não somos responsáveis pelas práticas de privacidade de outros sites e lhe incentivamos a ler as declarações de privacidade deles.

Seção 6 - Segurança

Para proteger suas informações pessoais, tomamos precauções razoáveis e seguimos as melhores práticas da indústria para nos certificar que elas não serão perdidas inadequadamente, usurpadas, acessadas, divulgadas, alteradas ou destruídas.

Seção 7 - Alterações para essa política de privacidade

Reservamos o direito de modificar essa política de privacidade a qualquer momento, então por favor, revise-a com frequência. Alterações e esclarecimentos vão surtir efeito imediatamente após sua publicação no site. Se fizermos alterações de materiais para essa política, iremos notificá-lo aqui que eles foram atualizados, para que você tenha ciência sobre quais informações coletamos, como as usamos, e sob que circunstâncias, se alguma, usamos e/ou divulgamos elas. Se nosso site for adquirido ou fundido com outra empresa, suas informações podem ser transferidas para os novos proprietários para que possamos continuar a vender produtos e serviços para você

Escritório Carlos Lima

Receita Federal esclarece tributação do IR sobre parcelas complementares em venda de participação societária

15 de julho de 2026
Contábeis

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) em 1º de julho a Solução de Consulta Cosit nº 96, de 24 de junho de 2026, esclarecendo como deve ser tributado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) nas operações de alienação de participação societária em que parte do preço de venda depende do cumprimento de uma condição suspensiva prevista em contrato. O entendimento estabelece que os valores complementares recebidos posteriormente constituem novo fato gerador do Imposto de Renda sobre ganho de capital e devem observar a legislação vigente na data em que forem efetivamente recebidos.

A orientação é relevante para operações de fusões e aquisições (M&A), nas quais é comum que uma parcela do preço seja paga apenas após a ocorrência de eventos futuros previstos contratualmente, como o reconhecimento de créditos, cumprimento de metas ou outras condições estabelecidas entre comprador e vendedor.

A solução de consulta possui efeito vinculante para a fiscalização tributária e esclarece dúvidas sobre a incidência do imposto em situações nas quais parte do valor da negociação permanece indeterminada até o cumprimento de uma condição prevista no contrato.

Parcela complementar gera novo fato gerador do Imposto de Renda

A consulta analisou o caso de uma pessoa física que vendeu participação societária em 2013, recebendo naquele momento uma parcela fixa do preço e prevendo contratualmente pagamentos adicionais caso determinadas condições fossem cumpridas futuramente. Parte desses valores passou a ser recebida apenas em 2024.

Segundo a Receita Federal, embora a parcela complementar integre o preço da venda da participação societária, seu recebimento ocorre somente após o implemento da condição suspensiva prevista no contrato. Nessa hipótese, o pagamento caracteriza um novo fato gerador do Imposto de Renda sobre o ganho de capital.

Na prática, isso significa que o valor inicialmente recebido permanece submetido às regras tributárias vigentes quando ocorreu a operação original, enquanto os pagamentos complementares seguem a legislação aplicável na data em que a condição suspensiva é implementada.

A Receita fundamenta esse entendimento nas regras do Código Tributário Nacional, segundo as quais, nos negócios jurídicos sujeitos à condição suspensiva, o fato gerador ocorre quando essa condição é efetivamente cumprida.

Tributação segue as regras vigentes na data do recebimento

A solução diferencia o tratamento tributário conforme o momento em que cada parcela é recebida.

Quando o preço inicialmente fixado foi recebido antes de 1º de janeiro de 2017, aplica-se a alíquota fixa de 15% vigente à época, desde que o valor recebido seja superior ao custo de aquisição da participação societária. Já as parcelas complementares recebidas após essa data ficam sujeitas às alíquotas progressivas do artigo 21 da Lei nº 8.981/1995, alterado pela Lei nº 13.259/2016.

Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017, aplicam-se as alíquotas progressivas previstas no artigo 21 da Lei nº 8.981/1995, que são: 

  • 15% sobre a parcela dos ganhos de capital de até R$ 5 milhões;
  • 17,5% sobre a parcela entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões;
  • 20% sobre a parcela entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões;
  • 22,5% sobre a parcela que exceder R$ 30 milhões.

A Receita também esclarece que, caso o custo de aquisição da participação societária tenha sido integralmente utilizado na apuração do ganho de capital quando do recebimento do preço inicial, toda a parcela complementar recebida posteriormente será considerada ganho de capital tributável.

Diferença em relação à Solução de Consulta Cosit nº 82/2023

A Receita informa que a Solução de Consulta nº 96/2026 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 82/2023, mas ressalta que os casos analisados possuem características distintas.

Na consulta de 2023, o caso envolvia uma operação sem preço previamente determinado, com recebimento de uma antecipação e posterior complemento do valor, ambos já submetidos ao regime de alíquotas progressivas.

Já a situação examinada em 2026 refere-se a uma venda realizada em 2013 com preço inicialmente definido e definitivo, acrescido de parcelas adicionais condicionadas à ocorrência de eventos futuros previstos contratualmente. Por esse motivo, a Receita concluiu que o recebimento dessas parcelas complementares configura novo fato gerador do imposto.

Apesar da diferença entre os casos, a Receita esclarece que a metodologia de cálculo prevista na Solução de Consulta nº 82 continua aplicável para os pagamentos decorrentes do novo fato gerador ocorrido já sob a vigência das alíquotas progressivas.

Como deve ser feita a apuração do imposto

A solução também detalha a forma de cálculo do IR quando houver mais de um pagamento relacionado ao mesmo implemento da condição suspensiva.

Se os pagamentos decorrerem de um único evento que deu origem à parcela complementar, eles integram um único fato gerador ocorrido naquele exercício. Nesse caso, os valores recebidos ao longo do ano devem ser considerados em conjunto para aplicação das alíquotas progressivas, com abatimento do imposto eventualmente recolhido nos meses anteriores.

Por outro lado, se houver implementos independentes da condição suspensiva, como diferentes superveniências ativas previstas contratualmente, cada evento dará origem a um fato gerador autônomo, sujeito à apuração separada do ganho de capital e à aplicação individual das alíquotas progressivas.

Segundo a Receita Federal, o entendimento busca uniformizar o tratamento tributário dessas operações e orientar a atuação da fiscalização em casos envolvendo parcelas complementares recebidas após a conclusão da venda de participação societária.

Compartilhe nas redes sociais

Facebook Twitter Linkedin
Voltar para a listagem de notícias
Fechar